2024-09-05
Artigo 3.º
Publicidade domiciliária não endereçada
É proibida a distribuição direta no domicílio de publicidade não endereçada sempre que a oposição do destinatário seja reconhecível no ato de entrega, nomeadamente através da afixação, por forma visível, no local destinado à recepção de correspondência, de dístico apropriado contendo mensagem clara e inequívoca nesse sentido.
Artigo 4.º
Publicidade domiciliária endereçada
1 – É proibido o envio de publicidade endereçada para o domicílio, por via postal ou por distribuição directa, quando o destinatário tenha expressamente manifestado o desejo de não receber material publicitário.
(…)
A Direcção-Geral do Consumidor produziu um autocolante para o efeito que pode ser importado, onde entre outras informações, pode ter acesso a um exemplo da minuta da comunicação a efetuar, para o consumidor manifestar, nos termos e para os efeitos dos Artigos 4º e 5º da Lei nº 6/99, de 27 de Janeiro, o desejo de não receber publicidade.
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